Processo 5018638-27.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5018638-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS ADVOGADO(A) : ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COLEGIADA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO AO PRAZO CONCEDIDO À EMBARGADA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS , do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, declarou prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, e negou provimento ao agravo de instrumento, de modo a manter as decisões proferidas pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, na ação ordinária nº 5007770-96.2024.4.02.5117, proposta em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e UNIÃO, que garantem à CEF novo prazo de 10 dias para juntar aos autos a cópia integral do requerimento administrativo nº 0000124571615, com todos os documentos que o instruíram, ou, alternativamente, apresentar justificativa detalhada e documentada da efetiva impossibilidade de exibição. 2. O agravante/embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar questão processual suscitada nos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo, consistente na necessidade de julgamento monocrático dos aclaratórios, sob pena de violação ao §2º do art. 1.024 do CPC. Acresce que a ausência da decisão monocrática a respeito dos embargos de declaração lhe impediu de apresentar, em sequência, recurso de agravo interno. 3. Com efeito, a regra do art. 1.024, §2º, do CPC, prevê que " Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". 4. Entretanto, não há nulidade sem a indicação de prejuízo e, no caso, a sujeição dos embargos de declaração à apreciação do colegiado, que considerou seu julgamento prejudicado em razão da análise do mérito do agravo de instrumento, não causou qualquer prejuízo ao recorrente, justamente porque as questões devolvidas à apreciação desta Corte foram devidamente apreciadas pelo colegiado competente. 5. O embargante também sustenta contradição quanto à natureza do prazo concedido para apresentação dos documentos, diante da aplicação do art. 139, VI, do CPC. Argumenta que o acórdão apresenta incoerência entre seus fundamentos, circunstância que evidencia a existência de omissão e contradição. 6. Todavia, de forma expressa e clara, o acórdão destacou que o prazo para a juntada de documentos é dilatório, já que o art. 139, inciso VI, do CPC, permite ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, de modo a adequá-los às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito. 7. Apontou que a medida adotada na primeira instância não é abusiva, e a concessão de novo prazo, não causa prejuízo ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.