Processo 5018641-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018641-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE ALVES LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação para concessão de benefício previdenciário” ajuizada por FELLIPE ALVES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes devidamente qualificadas. O autor narra que: 01) em 07/10/2021, sofreu severo acidente de trânsito, enquanto realizava suas atividades laborativas, resultando em lesão no membro inferior direito; 02) passou por diversos exames médicos e foi submetido a procedimento cirúrgico de enxertia; 03) gozou de benefício previdenciário até 31/01/2022. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919- 7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640; para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso o perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com; Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569, e-mail: peritomedicotarcio@gmail.com; Dra. KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27…
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