Processo 5018643-07.2025.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018643-07.2025.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018643-07.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : MARIA LENIR MEURER (Sucessor) (EXECUTADO) APELADO : MARLI MEURER (Sucessor) (EXECUTADO) APELADO : MIRTA NAIR MEURER (Sucessor) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO  DE SANTA CRUZ / RS   contra sentença de  evento 20, SENT1 que, nos autos da execução fiscal movida em face da SUCESSÃO DE PLINIO MIGUEL MEURER , julgou extinto o processo em conformidade com o Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça.  Em suas razões ( evento 30, APELAÇÃO1 ), o ente municipal sustenta que, após a citação dos sucessores, foi formalizado o parcelamento administrativo dos débitos de IPTU/Taxa em duas frentes (estendendo-se o cronograma até janeiro de 2032), motivo pelo qual havia postulado tão somente a suspensão da marcha processual pelo prazo inicial de oito meses. Em suas razões recursais, a municipalidade sustenta que o parcelamento é causa estrita de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional - CTN, e não de extinção, a qual pressupõe a satisfação integral e o pagamento completo de todas as parcelas, encargos, custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ademais, o apelante argumenta que a diretriz administrativa do Conselho Nacional de Justiça possui caráter meramente interpretativo e infralegal, violando o princípio da hierarquia das normas e da legalidade ao se sobrepor à legislação federal em sentido estrito,…

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