Processo 5018645-56.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5018645-56.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: RUBIA PINHEIRO FERREIRA CPF: 21.710.134/0002-57 RÉU: GJ Distribuidora Industria e Comercio de Produtos Ltda - - EPP CPF: 09.407.949/0001-85 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, seja ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva do réu. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. MÉRITO Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Rúbia Pinheiro Ferreira EPP ajuizou ação em face de GJ Distribuidora Indústria e Comércio Ltda. EPP e Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito, com pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento/sustação definitiva de protesto, compensação por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. A parte autora alegou, em síntese, que, na qualidade de empresa de pequeno porte, realizou orçamento junto à primeira ré para aquisição de uma ordenhadeira destinada ao aprimoramento de suas atividades empresariais. Sustentou que, em 14/03/2025, formalizou o pedido do equipamento, no valor de R$ 4.331,90, parcelado em três vezes, tendo sido emitida a Nota Fiscal nº 104621 em seu nome. Afirmou, contudo, que a mercadoria jamais foi entregue e que, apesar disso, houve protesto de título em seu desfavor junto ao Cartório de Protestos de Títulos de Teófilo Otoni/MG, sob o nº 1.0001040, Livro 1528,…
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