Processo 5018646-68.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018646-68.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018646-68.2022.4.04.7108/ RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PRESIDENTE : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A) : ANDREA FALCÃO DE MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO : JOAO DE PAULA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA E PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS INTERVALOS DE 01/12/1971 A 03/01/1972, 02/02/1972 A 11/01/1973, 17/01/1973 A 24/11/1975, 05/07/1976 A 11/01/1979 E DE 17/05/1979 A 11/03/1981, BEM COMO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ), COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Votante : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive  o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material. Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia. Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade

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