Processo 5018646-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018646-91.2026.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por NELSON MENDES DE AZEVEDO, LIVIA ZUCOLOTTO MORENO DE AZEVEDO e L. M. D. A., esta representada por seus genitores, também autores NELSON e LIVIA, em face de VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, partes devidamente qualificadas na inicial. Emerge da narrativa inicial que a requerente LIVIA teve gestão gemelar, com data provável para o parto, consoante acompanhamento pré-natal, seria 02/01/2023. Todavia, em 17/10/2022, o quadro gestacional evoluiu para um parto prematuro, nascendo a requerente LIZ e seu irmão João, nas dependências do Hospital requerido. Registra a peça inaugural que os cuidados com a bebê e autora LIZ foram insuficientes e inadequados, tendo a infante contraído meningite neonatal durante a internação no nosocômico requerido, situação esta que casou-lhe danos irreversíveis. Salienta que as consequências foram graves, e a requerente LIZ necessita de tratamento de terapia ocupacional, fisioterapia motora, fonoterapia e hidroterapia, conforme relatório da médica que lhe acompanha, e ainda, o tratamento envolve diversos gastos com consultas médicas, medicamentos e tratamentos específicos, sem os quais a menor não tem qualquer qualidade de vida e não conseguirá desenvolver-se adequadamente. Consigna a exordial que os genitores da infante LIZ, e também requerentes, não estão conseguindo arcar com os custos do tratamento sem colocar em risco a subsistência de toda a família. Assim, ao argumento de que o Hospital falhou nos cuidados indispensáveis para evitar a infecção hospitalar, bem como em diagnosticá-la e tratá-la no tempo e modo adequados, causando a menor sequelas permanentes, e que os genitores já não possuem mais condições de arcar com os custos do tratamento necessário a qualidade de vida e desenvolvimento adequado requerem, em sede de tutela de urgência seja a requerida compelida a custear todos os medicamentos, consultas e materiais de estimulação, bem como os tratamentos, terapias, inclusive futuros, complementares e multidisciplinares que se fizerem necessários para o prolongamento e melhora a qualidade de vida da requerente Liz, registrando, que neste momento são necessários: terapia ocupacional, especializada em neurorreabilitação, 3x por semana, 01h de duração cada sessão; fisioterapia motora, especializada em neurorreabilitação, 4x por semana, 01h de duração cada; fonoterapia especializada em neurorreabilitação, 3x por semana, 01h de duração cada; e hidroterapia especializada em neurorreabilitação, 2x por semana, 01h de duração cada. Postula a parte autora, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Na sequência, os autos vieram conclusos para análise desta magistrada. Relatados. DECIDO. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada…
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