Processo 5018647-09.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018647-09.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MANOEL VICTOR MAIA DOS REMEDIOS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência, repetição de valores, danos materiais e indenização por danos morais " ajuizada por MANOEL VICTOR MAIA DOS REMEDIOS em face de GM MULTIMARCAS PALHOCA LTDA e BANCO PAN S.A., na qual se requer, liminarmente, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que adquiriu motocicleta financiada junto à primeira ré, acreditando tratar-se de bem regular, mas posteriormente foi surpreendida com ordem de busca e apreensão do veículo em razão de litígio judicial preexistente, sendo compelida a devolver o bem à revendedora e permanecendo, ainda assim, obrigada ao pagamento do financiamento. Para reforçar sua alegação, argumentou que a relação é de consumo, havendo responsabilidade solidária das rés, bem como vício jurídico do produto e hipótese de evicção, sustentando violação aos deveres de informação e boa-fé contratual. Sustentou ainda que continua arcando com as parcelas do financiamento, sem usufruir do bem, sofrendo prejuízos financeiros e risco de negativação. Por fim, requereu que seja determinada liminarmente a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, a proibição de negativação de seu nome e a abstenção de cobranças pela instituição…
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