Processo 5018647-75.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018647-75.2021.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MARIA DE FATIMA DE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requer o cômputo de período de aviso prévio indenizado e o reconhecimento da especialidade em outros períodos, além de alegar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC/2015. 4. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado (24/08/2011 a 24/09/2011) como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238 (j. 06.02.2025). 5. A especialidade do período de 18/04/2002 a 30/09/2003 é reconhecida, uma vez que a autora permaneceu nas mesmas atividades e setor onde foi aferido ruído de 94 dB(A) em período subsequente, devendo o pico de ruído servir de parâmetro, e o limite de tolerância para ruído de 06/03/1997 a 18/11/2003 é de 90 dB, conforme STJ Tema 694. 6. Não foi comprovada a especialidade da atividade laboral no período de 20/08/2012 a 12/11/2019, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 76 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 7. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103/19, art. 15 (em 31/12/2021) e art. 17 (em 04/05/2022), devendo o INSS simular e implantar o benefício mais vantajoso. 8. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER (20/11/2019) ou na reafirmação da DER (01/08/2022), conforme a opção mais vantajosa, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições, não se aplicando o STJ Tema 1124. 9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça e o limite da reformatio in pejus . Os honorários são devidos mesmo em caso de reafirmação da DER, pois houve pedido de reconhecimento de tempo de contribuição. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 11. Determina-se a implantação imediata…
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