Processo 5018647-83.2024.8.08.0012
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5018647-83.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M2 PACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GRABOSKI - SC43417 EXECUTADO: GOLDLIFE INDUSTRIA DE COMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Dado o regular processamento, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (ID 84373943). Instado, o executado não se manifestou nos autos (ID 96195257). 3. Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud, na qual foi localizado veículo de titularidade da executada (ID 84373945). Contudo, o único veículo localizado possui restrições judiciais prévias, razão pela qual não foi inserida restrição de circulação (ID 84373930). 4. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e suficientes para garantir o juízo, sob pena de extinção imediata da execução (ID 99263683). 5. Em manifestação de ID 100750191, a parte exequente requereu a imposição das restrições de transferência, licenciamento e circulação e a expedição de termo de penhora do veículo localizado via Renajud. Todavia, conforme já explanado no Despacho de ID 84383930, inviável a constrição judicial em razão das restrições que o acompanham, sendo o exequente advertida expressamente que novos pleitos de buscas já realizadas nestes autos seriam indeferidos e, imediatamente, extinta a execução (ID 99263683). 6. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 7. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 8. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o alvará-transferência da quantia constrita para conta de titularidade do ilustre patrono da parte exequente, observados os dados informados nos autos, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 10. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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