Processo 5018649-07.2024.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018649-07.2024.8.24.0045/SC AUTOR : PEDRO NUNES DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração cumulado com tutela incidental de urgência formulado pela parte autora no evento 67. A parte requer a reconsideração da decisão do evento 62, que determinou a realização de perícia sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Sustenta que a controvérsia central reside na ausência de lastro jurídico e econômico para a cadeia de portabilidades, pois o débito originário mantido com o Banco C6 Consignado S.A. foi declarado inexistente no processo nº 5002346-49.2023.8.24.0045. Requer, ainda, que a parte ré apresente a documentação integral da cadeia de portabilidade e que sejam suspensos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Decido. O pedido de reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial não comporta acolhimento. Na decisão saneadora do evento 53, foram fixados como pontos controvertidos tanto a validade do consentimento no contrato digital — especialmente para apurar se a biometria facial foi obtida de forma consciente ou se houve vício de vontade, diante da alegação de que o procedimento teria sido realizado sob o pretexto de "prova de vida" — quanto a existência de lastro para a portabilidade. A controvérsia relativa ao lastro da operação não afasta a necessidade de esclarecimento técnico acerca da contratação eletrônica. São questões distintas e que podem coexistir: uma diz respeito à existência de dívida lícita e exigível passível de portabilidade; a outra, à regularidade dos documentos eletrônicos e à validade do consentimento atribuído à parte autora. Conforme registrado no evento 62, a parte ré apresentou contrato digital, trilha de auditoria, registros de biometria facial e documentação correlata, cuja autenticidade, integridade e coerência foram impugnadas. A perícia documentoscópica mostra-se, portanto, útil e pertinente para o esclarecimento de um dos pontos controvertidos expressamente delimitados no saneador, não havendo fundamento para sua dispensa. Quanto à tutela de urgência, contudo, o pedido merece acolhimento. É certo que a suspensão dos descontos já havia sido requerida na petição inicial. Naquela oportunidade, porém, a parte autora fundamentou a medida principalmente na alegação de que a instituição financeira, sem sua prévia autorização, teria realizado contrato de empréstimo consignado. O pedido foi indeferido no evento 16 porque não foi possível identificar, em cognição sumária, a qual contrato anterior se referia a operação impugnada, tampouco afastar a possibilidade de disponibilização de valores à parte autora. A decisão foi mantida no evento 28. O pedido formulado no evento 67, embora persiga a mesma providência prática, apresenta fundamento diverso. A probabilidade do direito é agora sustentada na aparente inexistência de lastro para a portabilidade, diante da cadeia de operações indicada no extrato de empréstimos consignados e da declaração judicial de inexistência do débito originário. O documento juntado no evento 1, EXTR6, págs. 3 e 4, indica que o contrato nº 010116567067, do Banco C6 Consignado S.A., foi originado por averbação nova, com liberação de R$ 33.320,51, e posteriormente excluído por portabilidade. Na sequência, consta o contrato nº 1100221892, do…
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