Processo 5018650-31.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018650-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHIA VICENTINI RODRIGUES, L. V. R., KAROLINA VICENTINI RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada por KATHIA VICENTINI RODRIGUES, LVR (menor de idade representada pela genitora) e KAROLINA VICENTINI RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA - IPAMV, ambos qualificados nos autos. As autoras argumentam, na Petição Inicial de ID 96093530, em síntese, que: i) Leandro Rodrigues, respectivamente esposo e pai das autoras, ingressou nos quadros da Guarda Civil Municipal em 29/04/2003, exercendo como último cargo Chefe de Equipe de Operações e Fiscalização de Trânsito; ii) Leandro foi submetido à Teste de Aptidão Física (TAF) da Guarda Civil Municipal de Vitória, na modalidade de avaliação periódica de servidores vinculados à segurança pública; iii) Embora formalmente classificado como facultativo, o Teste de Aptidão Física constituía requisito indispensável para a progressão na carreira, de modo que a ausência no teste implicava estagnação funcional; iv) faleceu em 12/02/2026, em razão de mal súbito (evento cardíaco) sofrido logo após realizar o TAF; v) o exame foi realizado sob condições climáticas adversas (sol pleno e calor intenso próximo ao meio-dia), sem disponibilização de água, alimentos ou áreas de sombra; vi) houve grave falha na prestação do serviço público devido à total ausência de estrutura de atendimento emergencial, profissionais de saúde ou ambulância no local da prova; vii) a omissão estatal configurou a perda de uma chance real de sobrevivência do de cujus, que precisou ser socorrido de forma improvisada e transportado por colegas em veículo particular; viii) o Município de Vitória e o IPAMV possuem responsabilidade civil objetiva e solidária pelo evento danoso e pelo nexo causal demonstrado; ix) o benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido incorretamente sob critérios de pensão comum, fixado no patamar de R$ 2.133,82; x) a natureza acidentária do óbito impõe a revisão da pensão para que corresponda à integralidade da última remuneração do servidor, no montante de R$ 8.661,14. Ao final, requerem: i) A concessão da gratuidade de justiça; ii) A concessão de tutela de urgência liminar para determinar a revisão imediata do valor da pensão por morte para R$ 8.661,14 ou, subsidiariamente, fixação de valor provisório correspondente a 2/3 da remuneração; iii) A condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 para a viúva e R$ 250.000,00 para cada uma das duas filhas menores; iv) A revisão definitiva da pensão por morte previdenciária com base na natureza acidentária do óbito, bem como a condenação ao pagamento das diferenças retroativas desde a data do…
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