Processo 5018650-56.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018650-56.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

5018650-56.2026.8.08.0048 REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DE MELO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VERA LUCIA DOS SANTOS DE MELO em face de BANCO BMG S.A.. Em sua exordial (id. 97408547), a autora alega que: I) é pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar; II) vem sofrendo descontos indevidos mensais em seu benefício a título de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), referente ao contrato nº 13990186, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição bancária requerida; III) os descontos incidem sobre verba indispensável, gerando grave prejuízo à sua subsistência. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato RMC nº 13990186, bem como a liberação da margem consignável indevidamente reservada. A inicial de id. 97408547 veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida no id. 97408547. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. Em que pese os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito. O caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, posto que a autora reconhece a contratação de de empréstimo consignado tradicional na mesma data, sendo prudente e salutar oportunizar o contraditório, a fim de que a parte requerida traga aos autos os eventuais instrumentos contratuais ou provas da anuência que deram origem aos descontos questionados, com as devidas infomações. Somente com a regular instrução do feito será possível dirimir se, de fato, o requerido deve ser responsabilizado pela cobrança impugnada e se houve ou não a contratação regular do aludido cartão de crédito consignado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE…

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