Processo 5018654-39.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018654-39.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALEXANDRE DA ROSA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA (OAB PR049177) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende o impetrante, já em liminar, ordem "... a fim de determinar às autoridades coatoras que procedam a reavaliação integral da peça e das questões, com a consequente atribuição da pontuação correspondente às teses jurídicas efetivamente desenvolvidas, procedendo-se à retificação da nota final..." , com final ratificação, vez que, acorrendo ao 45º Exame de Ordem Unificado e optando, na prova prático-profissional, pela área Direito do Tributário, deixou-se "... de observar a fundamentação das respostas das questões 03 e 04, culminando em sua indevida reprovação..." , mantida após recurso administrativo. Alega ter desenvolvido corretamente a tese jurídica proposta e adverte que foi ignorada a lógica jurídica da ação de embargos à execução, negou-se reconhecer fundamento em excesso de formalismo, olvidou-se que o núcelo constitucional da resposta da banca teria sido atingido, afrontou-se literalidade de resposta e, ainda, que desconsiderou lógica de indébito supriria a exigência da compreensão de instituto tributário. Detalha a pontuação possível, suas respostas e a correção da banca, entendendo "... inadmissível que o candidato seja penalizado por adotar medida juridicamente idônea e compatível com o caso concreto..." e concluindo que "... o erro de correção é inequívoco, pois o conteúdo apresentado pela parte Autora contemplou de forma completa a tese exigida, evidenciando domínio técnico suficiente para a atribuição da pontuação correspondente, a qual foi indevidamente suprimida." Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive sob Justiça Gratuita, e junta procuração e documentos. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia notificação (EVENTO 12), foram prestadas informações unicamente pela Fundação Getútio Vargas (EVENTO 19), refutando as alegações do impetrante em razão de não ser autorizado ao Poder Judiciário a substituição da banca e porque, no caso, a banca recursal indeferiu o pedido com "... fundamentação clara e suficiente." É o breve relatório, decido: São recorrentes as ações, inclusive mandamentais, acusando correções teratológicas nos vários concursos públicos realizados por órgãos que manifestam a competência federal, valendo contextualizar, antes, o quadro jurídico para a apreciação de cada caso que se apresenta. Tenho exposto as seguintes considerações prévias: "... Quanto ao controle judicial sobre quesitos de concurso público, deixei registrado, ao decidir em outro feito: 'E, de fato, não é dado desconhecer que formular quesitos de concurso público é atividade tormentosa para o administrador, sobretudo aos que têm a suprema consciência da insuficiência da produção científica como um dado, acabado, pronto para ser logo apropriado, o que remete a questões epistemológicas de fundo, onde os próprios postulados científicos, assim considerado o conjunto sistematizado de conhecimento sobre dado objeto, são constantemente postos à prova. Fato é, contudo, que não há outro caminho para as ciências que não a aceitação de postulados rígidos, os quais, ainda que não totalmente demonstrados, são aceitos para o próprio desenvolvimento científico. Logo, não há outro caminho para a administração que não seja o de admitir tais postulados científicos como parâmetro para auferir conhecimento humano e cumprir o desiderato de…
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