Processo 5018654-48.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018654-48.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018654-48.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO APELANTE : VANDERLEI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, mas extinguiu outros sem análise de mérito por ausência de pretensão resistida ou por já terem sido reconhecidos administrativamente. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER original, com reafirmação da DER se necessário. O INSS contesta o reconhecimento de um período por exposição a agentes químicos, alegando menção genérica e eficácia de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade da atividade; (iii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a nocividade; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante, nos quais a proteção não é eficaz, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI. 4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados prejudiciais níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI, que é ineficaz para neutralizar todos os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555/STF. 5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083/STJ. 6. É possível o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15. A menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" em formulários do empregador presume a nocividade, cabendo ao INSS comprovar o contrário, ressalvando-se o caráter social e protetivo do Direito Previdenciário em relação ao Tema 298 da TNU. 7. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria…

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