Processo 5018655-28.2024.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018655-28.2024.8.24.0008/SC AUTOR : WILLIAM REINERT ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) AUTOR : ILANA PINTO ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) RÉU : BEM MORAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM REINERT e ILANA PINTO REINERT em face de BEM MORAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados. Narraram que, em 15/08/2018, adquiriram o sobrado geminado localizado na Rua Heinrich Piske, n. 637, unidade 3, Bairro Fortaleza, em Blumenau, pelo valor de R$ 200.000,00. Alegaram que, após a entrega no ano de 2020, começaram a surgir problemas estruturais no imóvel, tais como rachaduras, trincas, infiltrações, defeitos em pisos e esquadrias, entupimentos e vazamentos provenientes do sistema de fossa, os quais persistiram mesmo após tentativas de reparo realizadas pela requerida. Disseram que a situação se agravou com o tempo, tendo sido constatadas, inclusive, anomalias estruturais pela Defesa Civil em 10/08/2023, com indicativos de vícios construtivos relacionados à fundação e à execução da obra. Informaram que acionaram a requerida diversas vezes para solução do problema, sem êxito, bem como que houve negativa de cobertura securitária em 16/01/2024. À guisa do exposto, assente na arguição de que os vícios apresentados no imóvel decorrem de falhas construtivas atribuíveis à requerida, postularam a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a custear o pagamento de alugueres de imóvel similar durante a realização dos reparos necessários e, ao final, a condenação da adversa ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 130.000,00), ressarcimento de despesas (R$ 1.000,00), indenização pelos gastos com locação no período das obras (R$ 28.800,00) e danos morais (R$ 30.000,00). Benefício da justiça gratuita deferido em sede de agravo de instrumento (Evento 30). Pedido de tutela de urgência indeferido no Evento 31. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 56, na qual arguiu as preliminares de prescrição e/ou decadência, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, refutou a existência de vícios construtivos, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, com habite-se expedido em 23/01/2020 e aprovação pelos órgãos competentes. Suscitou a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, aduzindo a ausência de verossimilhança das alegações e a impossibilidade de produção de prova pela requerida. Sustentou, ainda, que eventuais danos decorrem de alterações estruturais relevantes realizadas pelos autores, sem respaldo técnico e em desacordo com o projeto original, bem como da ausência de manutenção adequada do imóvel ao longo do tempo, o que afasta sua responsabilidade, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente dos demandantes. Houve réplica (Evento 62). Instadas acerca da especificação probatória (Evento 64), as partes pleitearam a produção de prova pericial, oral e documental (Eventos 70 e 73). Após manifestação da requerida quanto ao pedido de reconhecimento de revelia e documentos juntados pelos autores (Evento 76), os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts.…
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