Processo 5018655-53.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018655-53.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018655-53.2026.8.08.0024 AUTORA: J. M. T. REPRESENTANTE: JOSELENA MAURI RÉU: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por J. M. T., menor impúbere, representada por sua genitora Joselena Mauri, em face de Casa de Saúde São Bernardo S.A., pela qual pede tutela de urgência para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito em clínica localizada em seu município de residência. Expõe a autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde ofertado pela ré e foi diagnosticada com epilepsia grave de difícil controle (CID 10: Q04.6, G40, G40.0, G40.1, G40.2, G41.0), apresentando malformações cerebrais, déficit motor e cognitivo. Relata que, devido à gravidade do quadro, com ocorrência de cerca de dez crises diárias, necessita de tratamento intensivo e contínuo. Conta que a genitora foi surpreendida com a autorização exclusiva para a realização das terapias no município de Linhares/ES, situado a aproximadamente 98 km (noventa e oito quilômetros) de sua residência (São Gabriel da Palha/ES), o que implica em um trajeto diário de cerca de três horas e meia. Aduz que tal deslocamento é incompatível com o estado de saúde da menor, causando exaustão e agravamento das crises epilépticas. Aponta que localizou a Clínica AtivarMente, em seu próprio município, apta a oferecer as terapias, mas a ré negou a cobertura na referida unidade. No que tange ao requerimento de prioridade na tramitação, observa-se que a parte autora é portadora de deficiência, conforme demonstram os laudos médicos que acompanham a petição inicial, os quais atestam quadro de epilepsia de difícil controle associado a severo déficit motor e cognitivo. Destarte, considerando a condição de pessoa com deficiência da requerente, DEFIRO a prioridade de tramitação, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ainda, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Na hipótese deduzida, a autora busca a continuidade do tratamento, com base no método ABA, o qual é imprescindível para garantir seu desenvolvimento cognitivo e social. A probabilidade do direito revela-se presente. Os elementos que instruíram a petição inicial, como o laudo médico (ID 96098458), o cartão do plano (ID 96098461) e a negativa de atendimento local (ID 96098462), confirmam a necessidade das terapias e a imposição de deslocamento excessivo pela operadora. Da documentação referenciada é possível extrair que a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e, em razão de possuir epilepsia grave de difícil controle (CID10:Q04.6, G40, G40.0, G40.1, G40.2, G41.0), obteve a recomendação médica para ser submetida a tratamentos interdisciplinares. A Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 4º que na hipótese de inexistência de prestador,…

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