Processo 5018659-27.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018659-27.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018659-27.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ENECI VAZ GOMES ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO ENECI VAZ GOMES  ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral  contra  BANCO PAN S.A. . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 13, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 20, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Da impugnação ao documento de representação processual A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando que a procuração é genérica e não especifica qual demanda e em face de quem o causídico possui poderes para atuar. No entanto, verifico que a procuração outorgada pela parte autora ( evento 1, PROC2 ) atende aos requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC, pois contém os dados tanto da parte autora, quanto dos procuradores constituídos, além da previsão expressa da cláusula “ ad judicia ”.  Dessa forma, o instrumento de procuração não padece de nenhum vício a justificar a providência postulada. Além disso, não se faz necessária procuração específica no caso dos autos. Diante disso,  DESACOLHO a impugnação ao documento de representação processual. b. Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência Quanto à impugnação apresentada pela parte ré no que se refere à ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, não subsiste objeto, uma vez que a tutela antecipada foi regularmente apreciada por este Juízo e indeferida, nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 . Assim, resta superada a insurgência apresentada pela parte ré quanto a esse ponto, inexistindo razão para nova apreciação da matéria, ressalvada a hipótese de modificação fática ou jurídica superveniente, o que não se verificou até o presente momento. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. II. DAS PRELIMINARES a. Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida A parte ré aduz que a requerente não comprovou ter entrado em contato para resolver a questão posta nos autos pela via administrativa. Requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de pretensão resistida. Saliento que não prospera o pedido do requerido. A ausência de requerimento administrativo não obsta a distribuição e processamento da ação pretendida. Nesse diapasão, prefacial arguida pelo demandado afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". À similitude: APELAÇÃO CÍVEL.  NEGÓCIOS   JURÍDICOS   BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. -  O  ESGO TAMENTO DA  VIA   ADMINISTRATIVA  OU A PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO NÃO SÃO REQUISITOS DE ACESSO À JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO SE DESCONHECE QUE O  INTERESSE  DE  AGIR  SE CONSUMA COM A MERA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. DESTARTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA É DIREITO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUÇÃO…

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