Processo 5018661-70.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018661-70.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018661-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presente no acórdão embargado. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022. 4. Embora o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 também estabeleça expressamente que esta não se aplica à sociedade operadora de plano de assistência à saúde, o próprio art. 197 da mesma lei estabelece que esta se aplica subsidiariamente a determinados regimes específicos enquanto não aprovadas às respectivas leis especiais. 5. A liquidação extrajudicial não implica suspensão da execução fiscal, inclusive nas hipóteses de multas administrativas. 6. Em que pese o art. 24-D, da Lei nº 9.656/98 faça remissão à Lei nº 6.024/74, deve-se ter em conta que o rito da execução fiscal é disciplinado por lei específica, cujas disposições constituem norma especial, afastando a aplicação das normas gerais contidas na lei acima mencionada. Neste sentido, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não se aplica o art. 18, "a", ao procedimento de execução fiscal, já que o art. 29, da Lei nº 6.830/80, constitui norma especial, prevalecendo sobre aquela disposição. 7. A Resolução Normativa nº 522/2022, que trata dos regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, disciplina que a decretação da liquidação extrajudicial produz como efeito imediato a suspensão das ações e execuções que sejam iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação. 8. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui precedente no sentido de que, nos casos envolvendo liquidação extrajudicial da ANS, a “Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo”. 9. Este Tribunal Regional possui precedentes no sentido de que se revela inviável o levantamento dos valores constritos na execução em hipótese semelhante, pois se aplica na liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde o disposto no…

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