Processo 5018663-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018663-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018663-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DIAS DO NASCIMENTO EMERENCIANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Dias do Nascimento Emerenciano em face do Estado do Espírito Santo, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 02, 07 e 29, no âmbito do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 - IASES). Narra o Autor ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade e erro material. Sustenta que a Questão 02 (Língua Portuguesa) apresenta erro técnico ao considerar incorreta a grafia da expressão "manda-chuva", em suposta afronta ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP); aduz que a Questão 07 (Língua Portuguesa) padece de vício por exigir regência do verbo "assistir" em desacordo com a norma-padrão majoritária e sem indicação de bibliografia específica no edital; e que a Questão 29 (Conhecimentos Específicos) contém erro jurídico crasso ao generalizar a imprescritibilidade e inafiançabilidade a todos os crimes da Lei nº 7.716/1989, o que contrariaria a exegese constitucional e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria mantendo gabaritos tecnicamente viciados e incompatíveis com a legislação e a gramática normativa vigente. Requer, em sede liminar, a anulação das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação nas etapas subsequentes do concurso (correção de redação e etapas físicas). É o relatório. Decido. Considerando que a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, por ausência do requisito da probabilidade do direito.…

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