Processo 5018663-46.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018663-46.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DIOGO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO MENDES JUNIOR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HUGO NAGIME BARROS LOBO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIOGO SANTOS RODRIGUES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva dos PER/DCOMPs relacionados ao ID nº 374837575, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; abstendo-se, ainda, de realizar a compensação de ofício em relação aos valores a restituir com eventuais débitos que estejam com a responsabilidade suspensa por parcelamento. Narra ter protocolado pedidos administrativos de ressarcimento em 22.06.2024, que, até o momento, estão pendentes de análise. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. Aduz a ilegalidade de eventual compensação de ofício em relação aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por adesão a parcelamento. Atribui à causa o valor de R$ 25.935,97. Ao ID nº 377007054 e ao ID nº 377007095, a parte impetrante requereu a juntada de documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Intimada (ID nº 378138467), a parte impetrante requereu a emenda à inicial e apresentou documentos (ID nº 380180368). Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de restituição de números 10700.724187/2024-82, 26393.23002.220624.2.216-5722, 40519.89465.220624.2.2.16-8076, 14481.82002.220624.2.2.16-5473, 19154.73092.220624.2.2.16-0628, 36575.86413.220624.2.2.16-2893, 12493.57509.220624.2.2.16-1405, 22324.13331.220624.2.2.16-6803, 30147.31807.220624.2.2.16-6803, 16215.11212.220624.2.2.16-6634, 26919.69522.220624.2.2.16-3350, 36750.51036.220624.2.2.16-5038, 33544.68331.220624.2.2.16-0607, 07365.23049.220624.2.2.16-4077, 06512.94923.220624.2.2.16-6034, 21552.24788.230624.2.2.16-0324, 21028.89405.230624.2.2.16-8436, 16437.71070.230624.2.2.16.4000, 10109.10619.230624.2.2.16.4589, 41445.29448.230624.2.2.16.3182 e 22299.87245.230624.2.2.16.8973, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução, no mesmo prazo; abstendo-se, ainda, de proceder à compensação de ofício entre eventuais valores a serem restituídos e débitos constituídos pela parte impetrante que se encontram inseridos em programas de parcelamento ativos. A União requereu seu ingresso no polo passivo do feito (ID 411380486). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo a impossibilidade prática de observância do prazo legal, tendo em vista a alta demanda de serviços (ID 560596271). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 564374100). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços…
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