Processo 5018666-82.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018666-82.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018666-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: FABIO PAIVA SCARDUA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIO PAIVA SCARDUA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., narrando a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo – Vitória, sob o código de reserva LNAGSW. O voo G3 1308 estava programado para o dia 13/02/2026, com decolagem prevista para às 22h05 e chegada prevista a Vitória para às 23h40. Sustenta que estava nas dependências do aeroporto de Guarulhos, quando foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo sido realocado somente para o dia seguinte, 14/02/2026, no voo G3 1552, com partida agendada para às 14h00. Além disso, afirma que o novo voo partia de aeroporto diferente do original, exigindo o deslocamento do autor de Guarulhos para Congonhas, com os transtornos, custos e insegurança daí decorrentes. O atraso total na chegada ao destino foi superior a 16 horas. O Autor afirma que a falha logística lhe causou desgaste emocional, impotência, frustração e comprometeu compromissos pessoais matinais no dia 14, justificando o ajuizamento da demanda para compensação por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AFASTO a preliminar, sobretudo porque , dispensada a análise do pedido de justiça gratuita, pois registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição e essa pretensão será apreciada, se for o caso, em grau de recurso pelo Relator, a quem compete aferir os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive, deferimento da assistência em questão para se dispensar do preparo. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito, mencionando a afetação do REsp 2.209.304 pelo STJ. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da…

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