Processo 5018668-05.2026.4.04.7200

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5018668-05.2026.4.04.7200
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5018668-05.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : VERA LUCIA CARLS ADVOGADO(A) : PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA (OAB RS100410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso contra decisão que denegou pedido de importação de medicação, in verbis : 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por VERA LUCIA CARLS em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA , em que requer a concessão de tutela provisória ( 1.1 ): [...] Seja permitido à autora o ingresso e permanência no Brasil com medicamento contendo tirzepatida adquirida na República do Paraguai (PY), em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de até seis meses, renováveis conforme prescrição médica atualizada, desde que i) fabricado por laboratório idôneo; ii) adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa, iii) com prescrição médica para uso pessoal; iv) documentação comprobatória v) e que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade estrangeira competente, sob pena de multa diária por descumprimento. [...] Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . Relatou a autora que é portadora de obesidade em recidiva pós-bariátrica, diabetes mellitus tipo II e outras comorbidades, necessitando de tratamento contínuo com a substância tirzepatida. Defendeu que, devido ao elevado custo do medicamento no mercado nacional (aproximadamente R$ 3.500,00 mensais), optou pela aquisição no Paraguai das marcas Tirzec, Lipoland e Gluconex. Alegou que a ré, por meio de resoluções como a de n. 690/2026, proibiu o ingresso dessas marcas em território brasileiro, o que caracterizaria cerceamento ao direito à saúde e violação à RDC n. 28/2011, que permite a importação para uso próprio. A análise detida dos elementos coligidos aos autos não autoriza, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito de urgência. É cediço que os atos administrativos, notadamente as resoluções de caráter fiscalizatório e sanitário expedidas pela autarquia ré, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de tais atos exige prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra de plano. Mostra-se imperativa a prévia oitiva da ANVISA para que preste esclarecimentos técnicos sobre os riscos sanitários específicos que motivaram as vedações e sobre o eventual cumprimento de requisitos adicionais para a importação desses fármacos, ainda que destinados ao uso pessoal. A complexidade da matéria e a necessidade de garantir a segurança da saúde pública recomendam a observância do contraditório. Outrossim, não restou configurado o perigo de dano concreto e iminente. A parte autora teceu argumentação genérica acerca do custo total do tratamento no Brasil, estimado em R$ 46.000,00 anuais, e colacionou laudo médico que atesta a necessidade da terapia para evitar reganho ponderal. Todavia, não houve a especificação pormenorizada de sua incapacidade financeira imediata e inarredável de dar continuidade ao uso da medicação pelas vias regularmente autorizadas em território nacional até o desfecho da lide. O receio de prejuízo financeiro ou a mera conveniência econômica por produtos estrangeiros mais acessíveis não suprem a exigência de risco de perecimento do direito ou de dano irreparável à saúde. Assim sendo, INDEFIRO…

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