Processo 5018668-40.2026.8.21.0008
TJRS • Monitória
Partes do processo (1)
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MONITÓRIA Nº 5018668-40.2026.8.21.0008/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SALES ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFICIO SALES em desfavor de MOHANAD HASSAN BAJA , na qual a parte autora postula, em sede de pedido preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de insuficiência financeira, instruindo o pedido com extrato de conta corrente condominial e um saldo de inadimplência de R$ 131.301,41. Decido. 1. Do regime jurídico aplicável A gratuidade judiciária, garantia constitucional prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, é regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício é cabível, desde que haja comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais , conforme enuncia a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O condomínio edilício, embora seja pessoa jurídica de natureza sui generis , sujeita-se ao mesmo regime, conforme orientação do STJ: "No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ." (AgRg na MC 20.248/MG) Assim, a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta e inequívoca da hipossuficiência. 2. Da insuficiência da prova produzida No caso em exame, a parte autora instruiu o pedido com extrato de conta corrente condominial referente à competência janeiro, fevereiro e março/2026, o qual aponta saldo positivo do período de 01/03 a 01/04 do corrente ano, de R$ R$ 1.063,76. ( evento 1, EXTR12 , evento 1, EXTR13 e evento 1, EXTR14 ) Assim, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, pelas razões a seguir expostas. Os extratos apresentados permitem aferir a real situação financeira do condomínio positiva. As dificuldades financeiras podem corresponder a determinado período por inadimplência pontual ou de despesas extraordinárias, circunstâncias que não se confundem com a impossibilidade estrutural de arcar com as custas processuais. Ademais, o condomínio autor é composto por unidades comerciais , encontrando-se em pleno exercício de suas atividades. Trata-se de condomínio de porte considerável, com capacidade de arrecadação ordinária e, sobretudo, de convocação de assembleia para deliberação de rateio extraordinário destinado ao custeio das despesas processuais, mecanismo previsto na legislação condominial e amplamente reconhecido pela jurisprudência como alternativa viável ao benefício da gratuidade. A ausência de documentação complementar — tais como balancetes mensais dos últimos doze meses, demonstrativo de receitas e despesas ordinárias, ata de assembleia deliberando sobre a impossibilidade de custeio das despesas processuais, ou comprovação de tentativa frustrada de rateio extraordinário — impede a formação de convicção segura acerca da real incapacidade financeira do postulante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é firme, como nos trechos dos julgados abaixo: "(...)A…
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