Processo 5018669-49.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018669-49.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018669-49.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, COVID-19] AUTOR: KAMILA BRONDOO MACHADO DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 DECISÃO Vistos, KAMILA BRONDOO MACHADO DE CASTRO- ajuizou a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. A parte requerente afirma ter sido admitida mediante processo seletivo para exercer a função de Agente de Saúde. Informa receber adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, sustenta que, entre março/2020 e abril/2022, a unidade de saúde onde atua passou a concentrar atendimentos de pacientes com suspeita de COVID-19, inclusive realização de testes PCR, em espaço próximo ao setor dos Agentes Comunitários de Saúde. Alega ter atuado diretamente no manejo desses pacientes, organizando filas, conferindo documentos, orientando sobre cuidados, preenchendo cartões de vacina, realizando buscas ativas e desempenhando atribuições ampliadas conforme recomendação do Ministério da Saúde para enfrentamento da pandemia. Em razão da alegada alta exposição ao risco biológico, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período indicado, com fundamento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. É o breve relato. Decido. O e. TJMG, em julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, publicado em 03.09.2019, decidiu que “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas”. Assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, simplificado, ou de perícia, de maior complexidade, nos termos do CPC. Nos termos do voto do i. Relator do incidente citado, Des. Wilson Benevides: (...) Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. (...) Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública. Desta feita, para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples: Para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples. Como é…

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