Processo 5018669-62.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018669-62.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5018669-62.2026.8.08.0048 AUTOR: FERNANDO COSME DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO COSME DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, sustenta o autor o seguinte cenário factual: em 05 de novembro de 2025, celebrou com a instituição financeira requerida Contrato de Financiamento de Crédito Bancário, para aquisição do veículo Ford EcoSport. Alega que a requerida aplicou taxa de juros remuneratórios abusiva, manifestamente superior à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período. Ademais, impugna a inserção embutida de encargos e seguros acessórios, totalizando R$ 3.150,00 incorporados indevidamente ao saldo devedor, configurando prática de venda casada. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência: autorização para a realização de depósito judicial mensal das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.377,26, com o consequente afastamento dos efeitos da mora, a vedação da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No…

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