Processo 5018672-20.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018672-20.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018672-20.2026.8.21.0027/RS AUTOR : LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DE FABRICIO BATISTA (OAB RS091447) ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES FRITSCHER (OAB RS097715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional do Consumidor, mantém em funcionamento o projeto "Solução Direta Consumidor", acessível através do website www.consumidor.gov.br. Trata-se de mecanismo de utilização chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente considerando a sua efetividade (https://www.tjrs.jus.br/novo/projeto-solucao-direta-consumidor/). O objetivo precípuo de tal ferramenta consiste na solução alternativa dos conflitos de consumo, evitando-se, assim, o ajuizamento de processos judiciais e o congestionamento do sistema. Saliente-se, nesse ponto, que é sabido que o Poder Judiciário não mais ostenta condições materiais e humanas de resolução suficientemente célere dos conflitos massificados, razão pela qual se mostra, no mínimo, desarrazoado que aquele seja a primeira instituição a ser procurada para resolver as mais diversas divergências cotidianas, especialmente, quando se tem outras possibilidades ao alcance do consumidor, todas sem custo, efetivas e ágeis. Nesse contexto, faz-se necessário um novo paradigma, uma mudança de cultura, afastando-se a extremada judicialização de todos os fatos que ocorrem em sociedade, mormente se levado em conta o teor do Código de Processo Civil, cuja sistemática está em total consonância com o projeto em comento. Por isso, a tentativa de uma solução prévia para os conflitos, ainda em fase pré-processual, trata-se de conduta que deve ser restabelecida, cultural e juridicamente, encontrando respaldo no mencionado Projeto. Dessa forma, ao considerar que o “Projeto Solução Direta” reveste-se das qualidades necessárias para aproximar as partes e resolver, com efetividade, os conflitos de interesse, em exíguo prazo (10 dias),  determino que, para a apreciação do pedido de tutela provisória,  aporte aos autos prova de que houve, de fato, tentativa administrativa de solução da questão  sub judice. Frise-se que o acesso ao projeto não tem custo e apresenta elevado percentual de resolução (superior a 80%). Registre-se, também, que a empresa demandada está cadastrada na plataforma, viabilizando o seu acionamento. Consigne-se, por oportuno, que o presente posicionamento jurisdicional encontra respaldo nos julgados oriundos das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:     MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR.  INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE FORMULE PEDIDO NO PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR. REQUISIÇÃO QUE NÃO OBSTACULIZA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, TAMPOUCO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE ACESSO À JUSTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO.  SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE.(Mandado de Segurança Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-02-2020) MANDADO DE SEGURANÇA.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR 30 DIAS PARA QUE AUTOR BUSQUE A SOLUÇÃO ATRAVÉS DO PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA SITUAÇÃO EXPECIONAL QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM…

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