Processo 5018672-32.2021.8.08.0035

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5018672-32.2021.8.08.0035
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5018672-32.2021.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA RUTH PEREIRA, MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIDIA LORENZONI MOROSINI - ES34322 Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível proposta por MARIA RUTH PEREIRA E MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Alega a embargante que o imóvel objeto da lide, consubstanciado no apartamento nº 101 do Edifício Columbia (Matrícula nº 19.770 do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES), foi adquirido por sua falecida irmã, Nelzina Pereira, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado em setembro de 2009 e respectiva escritura pública lavrada em 11/01/2011. Relata que, após o falecimento da adquirente, o bem foi a elas transferido mediante formal de partilha em arrolamento sumário (50% para cada). Para reforçar sua alegação, argumenta que exerciam a posse mansa, pacífica e de boa-fé muito antes do ajuizamento da ação de execução nº 0019814-69.2015.8.08.0035, promovida pelo banco embargado em face dos antigos proprietários (Rita de Cássia Lobos Lombardi e outro), a qual gerou uma averbação premonitória indevida na matrícula do bem em 2018. Sustenta ainda que a ausência de registro imediato do título translativo não obsta a defesa da posse via embargos de terceiro, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, requer que seja determinado o cancelamento definitivo da averbação premonitória (AV-22) incidente sobre a matrícula nº 19.770, bem como a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, dada a resistência infundada. Em sua petição, a parte embargada alegou que, à época da efetivação da averbação premonitória, o imóvel ainda se encontrava registrado em nome da executada Rita de Cássia Lobos Lombardi, não havendo qualquer publicidade acerca do suposto negócio jurídico celebrado com a antecessora das embargantes. Em reforço, argumenta que a transferência da propriedade entre vivos apenas se consolida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil. Sustenta ainda que a averbação possui caráter meramente informativo, e que, em obediência ao Princípio da Causalidade e à Súmula 303 do STJ, o banco não deve ser responsabilizado pelos ônus de sucumbência, visto que a constrição derivou da desídia das próprias embargantes (ou de sua antecessora) em atualizar o registro imobiliário. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos feitos pela embargante, com a manutenção da averbação premonitória na matrícula de nº 19.770, ou, subsidiariamente, que não seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão liminar proferida no ID 12614819, deferiu o pedido liminar, nos termos do art. 678 do CPC, para proceder à retirada da averbação de tramitação da execução nº 0019814-69.2015.8.08.0035 da matrícula nº 19.770 referente à unidade nº 101 do Ed. Columbia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a lide orbita em torno da desconstituição de gravame (averbação premonitória) lançado na matrícula de imóvel cuja posse e…

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