Processo 5018673-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018673-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018673-93.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JORGE ERI DA SILVA ADVOGADO(A) : TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ERI DA SILVA  em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de execução complementar das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (período de 13/11/2012 a 12/11/2017), nas seguintes letras (evento 154 - DESPADEC1): Por intermédio da petição do evento 143, o autor requer  seja reconhecido que a hipótese dos autos se amolda ao item 2.2 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, com o consequente reconhecimento do direito da parte autora aos efeitos financeiros da revisão desde a DER do benefício originário; O reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente correspondente às diferenças vencidas no período compreendido entre 13/11/2012 e 12/11/2017, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre tais valores, afastando-se qualquer alegação de preclusão ou coisa julgada impeditiva, uma vez que a matéria foi expressamente diferida para a fase executiva pelo próprio título judicial; - A homologação dos cálculos ora apresentados, elaborados com observância da mesma data base utilizada pelo INSS no evento 95, OUT3, reconhecendo-se, na competência 11/2022, a existência de saldo principal remanescente no valor de R$ 163.001,26, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$ 16.300,13. Passo a decidir.  No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros,  assinalo que o Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 08/10/2025 o Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no qual tratou das hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do  Tema  995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do  Tema  995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou…

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