Processo 5018674-22.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5018674-22.2025.8.24.0033/SC APELANTE : ADRIANO ROBERTO REBELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS DE NADAI (OAB PR073694) ADVOGADO(A) : JHONATAN WILLIAN LOZADO DE OLIVEIRA (OAB SP470471) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da comarca de Itajaí, Adriano Roberto Rebelo , devidamente qualificado, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença previdenciário, até 16/05/2025. Defendeu a concausa acidentária, e postulou a concessão de auxílio-acidente. Determinada emenda à inicial, que foi atendida. Realizada prova pericial antecipada, complementada, na sequência. Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica. Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Acidentária proposta por ADRIANO ROBERTO REBELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 1 . Nos termos do Tema 1.044/STJ, os honorários periciais adiantados deverão ser restituídos ao INSS pelo Estado de Santa Catarina. Considerando o convênio firmado em 02/08/2024 e a funcionalidade de ressarcimento no eproc, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o peticionamento necessário ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, observando-se o procedimento automatizado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/913. Sem reexame necessário. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. (grifos no original). Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, e requereu a anulação do decisum . Subsidiariamente, sustentou fazer jus à indenização. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 13/07/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Adriano Roberto Rebelo , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A preliminar de nulidade da perícia, confunde-se com o mérito recursal, de sorte que serão analisados conjuntamente. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou…
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