Processo 5018674-26.2026.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018674-26.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Executado:V & E Servicos LtdaExecutado:Ernesto Brandao Vilela DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de V & E SERVICOS LTDA e ERNESTO BRANDAO VILELA . A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 127.246,52 (cento e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), oriunda do inadimplemento do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" nº 7328994, que constitui, segundo alega, título executivo extrajudicial. A petição inicial veio instruída com o referido contrato e com o demonstrativo atualizado do débito. Foram formulados pedidos de citação para pagamento, constrição de bens, inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes e arresto online de ativos financeiros. É o relatório. DECIDO. Da Ausência dos Requisitos para o Arresto Executivo O arresto executivo, também denominado pré-penhora, tem sua concessão condicionada à não localização do devedor após a realização de diligências para a sua citação, servindo como medida de salvaguarda do processo executivo (art. 830 do Código de Processo Civil). No caso, a ausência de prévia tentativa de citação do executado revela que o pedido de constrição patrimonial é prematuro. O deferimento da medida em caráter antecedente, sem a oitiva da parte contrária, violaria os princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Portanto, impõe-se a tentativa de citação por mandado antes de qualquer ato coercitivo, razão pela qual indeferido o arresto pleiteado . Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora , tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.