Processo 5018676-38.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018676-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: WELLINGTON CARNEIRO MACHADO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018676-38.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: WELLINGTON CARNEIRO MACHADO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. SERVIÇO DE CUIDADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde na modalidade de autogestão contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento home care integral a beneficiário idoso. A operadora sustenta a inexistência de cobertura contratual e legal para assistência domiciliar não substitutiva de internação hospitalar, bem como o não preenchimento dos requisitos técnicos da Tabela NEAD pelo paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência domiciliar pleiteada caracteriza-se como internação domiciliar (substitutiva da hospitalar, de cobertura obrigatória) ou como assistência domiciliar carencial voltada ao auxílio em atividades básicas de vida diária, cujos encargos de cuidadores incumbem primariamente à família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e sua obrigatoriedade de cobertura pressupõe a real necessidade do atendimento em substituição à hospitalização, verificada mediante quadro clínico e solicitação médica fundamentada. 5. A pontuação do paciente na Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) inferior ao patamar indicado para internação técnica afasta a natureza de suporte técnico contínuo de enfermagem. 6. Os cuidados voltados ao auxílio em banho, alimentação e higiene configuram serviço de cuidador, de natureza não médica, atribuição que incumbe à família e não ao plano de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. 7. Ausência de abusividade na recusa de cobertura de assistência domiciliar que não ocorre em substituição à internação hospitalar, prevalecendo as limitações regulamentares da operadora de autogestão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A assistência domiciliar que não substitui a internação hospitalar e se destina apenas a cuidados básicos de vida diária não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, especialmente nas modalidades de autogestão. 2. A obrigação de fornecer serviço de cuidador para atividades de higiene e alimentação recai primariamente sobre a família, não se confundindo com a internação domiciliar técnica.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1537301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas…
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