Processo 5018676-80.2023.8.24.0091
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5018676-80.2023.8.24.0091/SC APELANTE : RAFAEL PORTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) ADVOGADO(A) : GIL NORTON AMORIM (OAB SC068885) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL PORTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR3 e evento 53, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 378 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar prova superveniente apresentada em grau recursal, cuja juntada teria sido expressamente autorizada pelo juízo de primeiro grau. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar por força do art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da alegada autorização judicial para apresentação posterior da prova superveniente. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao argumento de que a defesa teria sido induzida a apresentar a prova em momento posterior por determinação do próprio juízo de origem, não podendo posteriormente ser penalizada com o não conhecimento da documentação por suposta inovação recursal. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 80 do Código Penal Militar, ao sustentar que os fatos imputados configuram continuidade delitiva, e não concurso material, por terem sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, especialmente em relação aos episódios ocorridos em 26/11/2022 e 04/12/2022. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , consta da ementa do acórdão recorrido o que segue: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO (CPM, ART. 195). TRÊS EPISÓDIOS AUTÔNOMOS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. IDENTIFICAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Existência de fato superveniente: não conhecimento. A alegação de fato superveniente, fundada em declaração unilateral juntada apenas em grau recursal, constitui inovação inadmissível e não é conhecida. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: [...] 8. É incabível o conhecimento de alegação fundada em documentos apresentados apenas na fase recursal, sem demonstração de superveniência ou de impossibilidade objetiva de juntada na instrução, por configurar inovação probatória incompatível com o sistema recursal penal. E da íntegra do julgamento,…
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