Processo 5018679-03.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5018679-03.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : HENRIQUE BOGADO PAIM ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE BOGADO PAIM , em face de decisão evento 21, DESPADEC1 que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a liminar objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada " a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que reprovou o autor no Concurso Público nº 11/2025 da UFRGS, garantindo sua inclusão na lista de homologados na 40ª posição na modalidade da ampla concorrência, a fim de resguardar seu direito de compor o cadastro de reserva e evitar sua preterição em futuras nomeações enquanto tramita o processo " ( evento 1, INIC1 ). Relata evento 1, INIC1 , em síntese, ter sido aprovado na prova objetiva do Concurso Público n° 11/2025 para preenchimento do cargo de Assistente em Administração - Porto Alegre (cargo 23) junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), tendo obtido nota 78.85, em razão da qual alcançou a 40ª (quadragésima) posição em ampla concorrência. Afirmou que, não obstante sua classificação, constou como reprovado no edital de homologação final, em face do qual interpôs recurso administrativo, que foi indeferido com fundamento na previsão item 16.5 do edital de abertura. Aduziu que as disposições do instrumento convocatório relativas ao número de aprovados habilitados seriam contraditórias e ambíguas, uma vez que o item 2.1.1 previa a aplicação do Anexo III do Decreto n.º 9.739/2019, o qual estabelecia o número de 40 aprovados, ao passo que os itens 16.4 e 16.5, fundamentados pelo Anexo II da aludida norma, estabeleciam o número de 32 candidatos. Asseverou que, diante do conflito entre tais itens, a Autarquia ré deveria ter adotado interpretação mais favorável ao candidato. Pontuou que a conduta da Administração Pública violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da proteção da confiança e da segurança jurídica, tendo em vista a justa expectativa provocada nos candidatos ao cargo de assistente em administração. Salientou que, havendo duas interpretações juridicamente possíveis à luz dos itens previstos no edital, o ordenamento jurídico impõe que seja preservado e garantido o direito do candidato à continuidade no certame, destacando que o ato de exclusão da banca examinadora feriu a razoabilidade e a proporcionalidade. Em suas razões de agravo evento 1, INIC1 , alega, em síntese, a existência da (a) probabilidade do direito materializada pela coexistência de duas regras mutuamente excludentes no Edital nº 11/2025 da UFRGS: enquanto o item 2.1.1 estabelece que o número máximo de aprovados seguirá o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, ou seja, permitindo 40 (quarenta) homologados para 8 (oito) vagas, os itens 16.4 e 16.5 aplicam o Anexo II, limitando a apenas 32 (trinta e dois). Refere que, sendo o edital a "lei do concurso", deve ser dotado de clareza e de previsibilidade e " em casos de ambiguidade editalícia, a interpretação não pode ser feita em prejuízo do administrado .". Aduz a violação dos princípios da moralidade e da segurança jurídica pelo comportamento contraditório da Administração, tendo criado legítima expectativa na utilização da regra que autorizava a homologação de até 40 (quarenta) candidatos, bem como do (b) perigo de dano ou risco de…
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