Processo 5018680-21.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018680-21.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018680-21.2026.8.21.0019/RS AUTOR : CLINICA DR. IRINEU MAIA LTDA ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) AUTOR : IRINEU FIDENCIO MAIA ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) AUTOR : MOVITT CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) AUTOR : HELENA FABIAN ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a pretensão da parte autora, em suma, é de exibição de documentos. Assim, há que se aplicar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, que reconheceu a possibilidade do pedido exibitório na vigência do atual Código de Processo Civil - mesmo na ausência de previsão da antiga cautelar típica. Para tanto, mister que sejam atendidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE  DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO  SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO No caso dos autos, estando minimamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a notificação prévia e não havendo prova da exigência do custo administrativo, verifica-se o interesse de agir. Verifico que a parte autora não distribuiu o pedido como produção antecipada de prova, o que também seria possível, mas como ação ordinária, faculdade que é reconhecida pela jurisprudência do SJT. Assim, recebo a ação como ordinária, com pedido exclusivo de exibição de documentos.  Tratando-se de ação ordinária, pertinente que se analise o pedido de exibição de documentos formulado como tutela provisória de urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado, observo que os autores postulam a exibição imediata de documentos de administração imobiliária e de contratos de locação de imóveis que alegam ser de suas titularidades. Essa pretensão, de toda sorte, é própria da exibição dos documentos, devendo ser analisada a existência da relação jurídica e razões a determinarem, desde já, a antecipação da decisão final exibitória.  Assim, a probabilidade do direito repousa na demonstração da relação jurídica de mandato e prestação de serviços havida…

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