Processo 5018683-08.2011.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018683-08.2011.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018683-08.2011.4.04.7100/RS EXECUTADO : CARMEN SILVIA VINAS GONCALVES MORENO ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ182731) ADVOGADO(A) : GIULIANE GIORGI TORRES (OAB RS082731) ADVOGADO(A) : VINICIUS DONCATO BRASIL (OAB RS068952) DESPACHO/DECISÃO 1) Levantamento CNIB A executada Carmen Silvia, em dois momentos distintos ( evento 233, PET1  e  evento 243, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ), vem requerer o integral cumprimento da decisão proferida em  evento 213, DESPADEC1 . Conforme sustenta a executada, até o presente momento não houve o levantamento sobre as indisponibilidades anotadas sobre os imóveis de matrículas nº 78.865 e 78.839 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, em desacordo com o decidido em evento 213, DESPADEC1 .  Como os diversos acionamentos ao sistema CNIB não lograram êxito em efetivar a liberação determinada (vide os documentos anexados aos evs. 227 e 242), deverá ser buscada outra solução para o impasse.  Assim,  oficie-se  ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, solicitando-lhe o  levantamento  das indisponibilidades anotadas sobre os referidos bens (imóveis de matrículas nº 78.865 e 78.839). Eventuais custas e despesas correrão por conta da parte executada, sem necessidade de nova intervenção deste Juízo.   2) Impugnação à avaliação dos bens penhorados Em  evento 239, PET1 , a executada apresenta sua discordância do valor atribuído aos imóveis de matrículas nº 15.131 e 15.132 do R.I. de Xangri-lá/RS pelo Oficial de Justiça. Sustentando que o valor venal dos bens junto à Prefeitura perfaz aproximadamente R$ 290.000,00 e que os bens possuem mais de 30 anos de construção, defende que a avaliação oficial estaria superfaturada, requerendo que seja estabelecido o valor de R$ 300.000,00 para o conjunto dos bens. Intimada, a Fazenda Nacional limitou-se a requerer a manutenção da avaliação realizada pelo Oficial ( evento 241, PET1 ). Em um primeiro momento, não aparenta haver prejuízo à executada em uma avaliação  superior  ao valor que julga correto pelos imóveis. Uma venda por valor mais elevado atenderia de melhor forma tanto as pretensões da exequente como as suas próprias. Outrossim, caso suas alegações prevaleçam, há que se apontar que os bens podem ser alienados em leilão por um valor que não caracterize preço vil, ou seja, 50% da avaliação (conforme disposto no art. 891, parágrafo único do CPC). De todo modo, a impugnação à avaliação oficial deverá sempre vir acompanhada de documentação idônea que a embase. No caso de imóveis, são normalmente considerados aptos a contestar a avaliação original documentos como laudos emitidos por corretores de imóveis e/ou anúncios de bens semelhantes. Assim, deixo de acolher o pedido veiculado no ev. 239, mantendo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 232, LAUDOAVAL2 )   3) Registro da penhora  Em atenção à comunicação expedida pelo Registro de Imóveis de Xangri-lá  ( evento 240, OFIC1 ), ressalto que a penhora deverá recair sobre a  integralidade   dos imóveis de  matrículas nº 15.131 e 15.132. Os meeiros/coproprietários dos bens terão preferência na arrematação em igualdade de condições em caso de eventual leilão e, caso não a exerçam, terão direito ao pagamento do equivalente a suas cotas, calculado sobre o valor da avaliação no produto da arrematação, tudo nos termos do art. 843 do CPC:  Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à…

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