Processo 5018684-66.2025.8.24.0033
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5018684-66.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : ARI BELLINI ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) REQUERENTE : MARIA HELENA PFITZER BELLINI ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) REQUERENTE : XAVIER GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) REQUERIDO : RICARDO SADE BARK ADVOGADO(A) : RICARDO SADE BARK (OAB SC023567) DESPACHO/DECISÃO I. PRELIMINARES a) Da nulidade de citação por edital. A citação por edital ocorreu após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da ré, inclusive após a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (ev. 33), e retorno negativo das diligências direcionadas aos resultados encontrados (evs. 51-56). Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. RECLAMO DO CREDOR. TENCIONADA A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL RESPALDADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, MESMO APÓS DUAS CONSULTA REALIZADAS PELO JUÍZO AOS SISTEMAS DA CASAN, CELESC, SISP, FCDL, RENAJUD E INFOJUD. ADEMAIS, ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075422-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Destaca-se, ademais, a desnecessidade de expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção de informações sobre o endereço do(a) citando(a), nos termos da tese vinculante formada recentemente pela Corte Superior (STJ, RR, Tema n. 1.338). Portanto, NÃO ACOLHO a tese de nulidade da citação editalícia. b) Da inépcia da inicial. A parte requerida suscitou, ainda, preliminar de inépcia material do incidente, sob o fundamento de que a petição inicial não conteria causa de pedir concreta apta a justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto estaria fundada apenas no inadimplemento da obrigação e na frustração da execução, sem narrativa específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, reputando violados os arts. 330, I, do CPC e 50 do Código Civil (ev. 105). Sem razão. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não admitidas em lei ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial do incidente descreve, de forma suficiente, os fatos que embasam a pretensão dos requerentes. Com efeito, a tese defensiva parte da premissa de que o incidente necessariamente deveria vir lastreado no art. 50 do Código Civil. Contudo, os requerentes expressamente fundaram o pedido na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual a desconsideração poderá ser admitida sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse contexto, a suficiência, ou não,…
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