Processo 5018686-75.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018686-75.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018686-75.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RL FONSECA GESTAO COMERCIAL LTDA CPF: 37.319.743/0001-39 e outros RÉU: ONEX DATA CENTERS LTDA CPF: 42.553.795/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por RL FONSECA GESTAO COMERCIAL LTDA e RAFAEL LUIZ DA FONSECA em face de ONEX DATA CENTERS LTDA. Narram os autores, em síntese, que prestaram serviços de intermediação comercial para a ré, culminando na concretização de uma venda para a cliente "Laut Cervejaria". Sustentam que, apesar do sucesso na negociação, a ré não efetuou o pagamento da comissão devida. Alegam, ainda, que após o encerramento da relação contratual, a ré continuou a utilizar indevidamente a imagem e a voz do autor Rafael Luiz da Fonseca em materiais publicitários para fins comerciais. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento da comissão de R$ 15.450,00, a sua condenação em obrigação de fazer para retirada de todo material publicitário que utilize a imagem do autor, e a reparação por danos morais no valor de R$ 24.288,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, que a venda para a Laut Cervejaria não decorreu da intermediação dos autores, pois a cliente já era uma parceira da empresa. Quanto ao uso da imagem, defendeu sua licitude com base em um "consentimento tácito" concedido durante a vigência da relação contratual, afirmando que apenas manteve publicações antigas. Impugnou o pedido de danos morais. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo da ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que se colheu o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas as testemunhas Paloma da Silva Alves Fonseca e Ricardo Araújo de Oliveira Gomes. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão. A controvérsia central reside em aferir dois pontos, a saber: I) o direito dos autores ao recebimento de comissão pela intermediação de venda à cliente Laut Cervejaria; e II) a legalidade do uso da imagem do autor Rafael Luiz da Fonseca pela ré após o término da relação contratual, e os danos decorrentes. I) Da Comissão por Intermediação da venda A parte autora alega ter direito à comissão pela venda concretizada a cervejaria Laut, enquanto a ré nega que a venda tenha sido fruto da intermediação do autor. Afirma que a Cervejaria Laut faz parte de um grupo de empresas parceiras da Requerida, não tendo influência significativa na intermediação realizada pelos demandantes para a concretização do negócio. A relação de representação comercial e o direito à remuneração por agenciamento são regulados pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Especificamente, o art. 725 do mesmo diploma legal estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação". No caso dos autos, os autores apresentaram um…

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