Processo 5018688-43.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018688-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa final proferida no Processo Administrativo nº 2022-GGD2G, que manteve penalidades de multa e suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública Nacional pelo prazo de 02 anos. Argumenta, em síntese, que: i) atua há 37 anos no setor de alimentação coletiva, fornecendo alimentação escolar, hospitalar e corporativa; ii) durante 08 anos forneceu alimentação escolar ao Estado do Espírito Santo, atendendo a mais de 160 escolas e servindo, em média, 18.000 refeições diárias aos alunos da rede estadual; iii) em 01/11/2021 firmou com o Estado, por intermédio da SEDU, o Contrato Emergencial nº 076/2021, cujo objeto consistia na prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação aos alunos da rede estadual de ensino; iv) durante a execução contratual não teria ocorrido falha ou inexecução apta a justificar a aplicação das sanções impostas; v) foi instaurado processo administrativo para apurar supostas irregularidades na execução contratual; vi) a SEDU reteve o valor de R$ 116.008,47 a título de multa e notificou a autora para apresentação de defesa prévia; vii) a defesa prévia foi apresentada em 02/05/2022, com alegações de cerceamento de defesa, violação ao princípio do non bis in idem e inexistência de descumprimento contratual relevante; viii) a análise da defesa somente ocorreu em 04/09/2023, após o encerramento do contrato e cerca de 16 meses depois de sua apresentação; ix) em 27/12/2023 foi proferida decisão administrativa aplicando multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, pelo prazo de 02 anos; x) posteriormente, em 26/02/2024, o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos teria determinado a publicação e produção imediata dos efeitos da sanção, inclusive com registro no SICAF e no CEIS/CNEP, afastando, na prática, o efeito suspensivo do recurso administrativo; xi) em razão disso, a autora impetrou mandado de segurança, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade da execução da penalidade antes do esgotamento da via administrativa; xii) interpôs recurso administrativo contra a decisão sancionadora, alegando nulidade do procedimento, fragilidade probatória, ausência de proporcionalidade e ilegalidade da extensão nacional da penalidade de suspensão; xiii) o recurso foi rejeitado por decisão administrativa final, sem efetivo enfrentamento das razões recursais; xiv) a decisão administrativa final, proferida em 12/03/2026, manteve multa no valor de R$ 110.690,62 e suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública Nacional pelo prazo de 02 anos; xv) a decisão final seria nula por ausência de efetivo julgamento do recurso administrativo, motivação aparente, fundamentação…
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