Processo 5018688-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018688-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018688-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELMIRO BONETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) AGRAVADO : IVAN GILBERTO MULLER ADVOGADO(A) : MARISETE DE VARGAS MAGALHAES (OAB SC040663) DESPACHO/DECISÃO 1.  Retire-se de pauta  (sessão virtual do dia 21/05/2026). 2.  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo  réu   contra decisão proferida na " ação de despejo por falta de pagamento de alugueres - c/c cobrança c/c pedido de liminar. Locação residencial " ( processo 5020120-47.2025.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1  - 1G), que  indeferiu  pedido de revogação da liminar, nos seguintes termos: ( processo 5020120-47.2025.8.24.0005/SC, evento 51, DESPADEC1  - 1G):  O réu, na contestação, reconhece a existência de um débito de cerca de R$ 600,00.  Mesmo assim, não procedeu ao depósito desta quantia em juízo, nem a pagou ao próprio autor.  Desta forma, como admite estar inadimplente (mesmo que de um valor bem abaixo daquele cobrado na petição inicial) e como não purgou a mora no prazo legal, indefiro o pedido de revogação da liminar e a mantenho incólume. Aguarde-se em cartório o prazo para o réu manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica. Expeça-se o mandado de despejo. O agravante alega, em síntese, que:  (a)  faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois é aposentado, idoso e hipossuficiente;  (b)  inexiste mora apta a amparar a medida de despejo, porque o valor remanescente foi quitado em 02-03-2026, antes da prolação da decisão agravada;  (c)  o depósito apenas foi certificado posteriormente, o que teria prejudicado a correta apreciação do quadro fático;  (d)  eventual saldo remanescente diz respeito apenas a honorários advocatícios contratuais, que não possuem natureza de encargo locatício;  (e)  não houve demonstração de dano grave ao locador que justificasse a medida extrema; e  (f)  a ordem de despejo impõe risco social relevante, por se tratar de pessoa idosa, sem alternativa habitacional imediata, que reside no imóvel há muitos anos). Requer: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil;  b) em caráter liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a imediata suspensão da ordem de despejo proferida nos autos nº 5020120-47.2025.8.24.0005, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, mantendo o Agravante na posse do imóvel até o julgamento definitivo deste recurso; c) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98, 99 e seguintes do CPC, por tratar-se de pessoa hipossuficiente nos termos legais; d) seja reconhecida a devida purgação da mora, considerando que o débito remanescente foi devidamente depositado nos autos em  02/03/2026 , antes mesmo da prolação da decisão que determinou o despejo em  03/03/2026 , configurando perda superveniente do objeto da medida de despejo; e) seja reconhecido que eventual cobrança remanescente refere-se exclusivamente a honorários advocatícios contratuais, os quais não possuem natureza de encargo locatício nem constituem acessório da locação, não sendo juridicamente aptos a fundamentar ação de despejo por…

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