Processo 5018689-37.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018689-37.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018689-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ROSA AGRAVADO: ANALIA RIBEIRO ROSA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 622 E 623 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante, pela qual o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari removeu o agravante do encargo de inventariante e nomeou, em substituição, a cônjuge supérstite. O agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao princípio do juiz natural, em razão da atuação de magistrado substituto após declaração de suspeição da magistrada titular, bem como alega ausência de fundamentos para sua remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação de magistrado substituto, após declaração de suspeição da juíza titular, viola o princípio do juiz natural e acarreta nulidade da decisão; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação de magistrado substituto regularmente designado pelo Tribunal de Justiça não viola o princípio do juiz natural, especialmente quando a decisão é proferida em razão de necessidade de apreciação urgente da demanda. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de atos decisórios praticados por magistrados substitutos ou cooperadores, desde que inexistente demonstração de prejuízo às partes. O inventariante deve observar os deveres previstos no art. 618 do CPC, especialmente quanto à representação judicial do espólio e à apresentação das primeiras declarações no prazo legal. O art. 622, I, do CPC autoriza a remoção do inventariante em caso de descumprimento do prazo para apresentação das primeiras declarações. A remoção do inventariante exige observância do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do CPC, com instauração de incidente próprio, contraditório e possibilidade de produção probatória. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a remoção do inventariante depende da observância do contraditório, ainda que possa ser determinada de ofício pelo magistrado. A ausência de concordância da viúva meeira e dos demais herdeiros quanto à nomeação do agravante justifica a observância da ordem legal prevista no art. 617 do CPC, sobretudo diante da inexistência de prova da impossibilidade de exercício do encargo pela cônjuge supérstite. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação de magistrado substituto regularmente designado não viola o princípio do juiz natural nem acarreta nulidade da decisão. O descumprimento do dever de apresentação das primeiras declarações autoriza a remoção do inventariante, nos termos do art. 622, I, do CPC. A remoção do inventariante exige observância do procedimento…

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