Processo 5018689-38.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5018689-38.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5018689-38.2022.4.04.7000/PR APELANTE : GUSTAVO ESPINOSA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA BERTHOLDI (OAB PR075052) ADVOGADO(A) : MARINA REZENDE PROCHMANN (OAB PR128483) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MATTOS DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR103317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que  o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de teses de  nulidade  de provas produzidas em sede de investigação e instrução processual penal  (interceptações telefônicas; busca e apreensão etc.) , assim como de questões relacionadas ao  mérito da pretensão acusatória  (condenação ou absolvição), à  tipificação de conduta   (enquadramento típico-normativo e teses de desclassificação; excludentes de ilicitude e culpabilidade; consumação e tentativa etc.)  e à  dosimetria de pena   (circunstâncias do art. 59 do Código Penal; fração de aumento e diminuição da pena; aplicação de atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, fixação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade etc.)  esbarra no óbice da súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a inadmissão do recurso especial.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação…

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