Processo 5018690-13.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018690-13.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018690-13.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO REBULI COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO REBULI em face de suposto ato coator atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público nº 001/2025 – Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e ao IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO. Sustenta o impetrante, em suma, a existência de ilegalidade no indeferimento de seu enquadramento como pessoa com deficiência (PcD). Para tanto, alega que, embora possua deficiência física permanente decorrente de amputação parcial de dedo da mão direita, somente obteve laudo médico conclusivo após a realização da prova objetiva, razão pela qual se inscreveu inicialmente na ampla concorrência e não alcançou a nota de corte dessa modalidade. Afirma, porém, que, caso tivesse sido enquadrado como PcD, teria obtido classificação suficiente para prosseguir no certame. Destaca que a negativa administrativa, baseada exclusivamente na ausência de apresentação do laudo no momento da inscrição, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, isonomia material e dignidade da pessoa humana, bem como a finalidade das políticas inclusivas. Por tais fatos, requer, em sede liminar, o reconhecimento provisório de sua condição de PcD, sua inclusão na lista específica, com reclassificação, e sua convocação para as próximas etapas do concurso, especialmente o teste de aptidão física e a avaliação biopsicossocial. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em análise sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque o impetrante, no ato da inscrição do concurso, que foi de 16/10 a 16/11/2025 (ID 96113764), optou por concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme alegado na própria exordial, somente vindo a ser atestada sua suposta condição de PcD, mediante laudo médico, em 06 de abril de 2026 (ID 96113770). Nota-se, portanto, ao menos em princípio, que o indeferimento do enquadramento do candidato como pessoa com deficiência (PcD) não se apresenta ilegal, por observância às regras do próprio Edital, que disciplinou, de forma expressa, que caberia ao candidato, no ato da inscrição, fazer a opção pela vaga a qual desejava concorrer, sob pena de perder a prerrogativa de concorrer às vagas reservadas. Veja-se: 6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (…) 6.2. A pessoa com deficiência que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da lei, declarar esta condição no campo específico da Ficha de Inscrição On-line 6.3. O candidato com…

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