Processo 5018691-44.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018691-44.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018691-44.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROBSON DE SOUZA GALLIZZI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA - SP508911 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DE SOUZA GALLIZZI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária que move em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ROBSON DE SOUZA GALLIZZI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer atos expropriatórios existentes sobre o imóvel e anular a consolidação da propriedade em favor da parte ré. Narra a parte autora que firmou com a CEF contrato de financiamento imobiliário (1.4444.0096646-0), quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 27.588, o qual deu em alienação fiduciária em garantia. Afirma que, em 12/04/2024, foi prenotada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da requerida. Declara que identificou diversas irregularidades nos valores contratuais, pois não estariam de acordo com as taxas médias de mercado e que os encargos contratuais superariam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustenta que deveria ter sido oportunizado ao autor a escolha da seguradora para uma que atendesse melhor aos seus interesses. Aduz nulidade de intimação pessoal para purgar a mora, devendo ser considerada nula a consolidação de propriedade. Por fim, requer: a) Liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela, para serem suspensos quaisquer atos expropriatórios existentes sobre o imóvel, anulando-se desde já a eventual consolidação da propriedade, haja vista a ausência de apontamento correto do saldo devedor constatada pelo Autor; b) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao Requerente, observando-se o disposto pelos artigos 5º, LXXIV da CF e 98 do CPC; c) Seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, aplicado o instituto de inversão do ônus da prova no presente caso, para que a Requerida seja obrigada a apresentar a íntegra do processo de execução extrajudicial junto ao CRI, a fim de se verificar a regularidade do procedimento, especialmente porque não houve apresentação dos valores corretos para purgação da mora; d) Seja expedido ofício ao CRI, para apresentar o processo integral, com cópia da microfilmagem das intimações e eventual consolidação da propriedade, para que se verifique a presença ou não do valor do débito atualizado; e) Seja julgada a presente demanda totalmente procedente, ratificando a tutela provisória, declarando a nulidade da consolidação da propriedade, e oportunizando o prosseguimento do contrato, nos termos apresentados nesta exordial, realizando-se a revisão contratual e adaptações devidas; f) A opção pela audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do CPC; g) Seja a Ré condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na forma do artigo 85 do CPC; h) A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação do prazo legal. A ação foi originalmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível/SP, que declinou da competência para o processamento e o julgamento da ação, ante a presença de conexão com o processo nº…

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