Processo 5018693-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018693-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA VENTURINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por CREUSA VENTURINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), estando as partes já qualificadas. Narra a requerente, em apertada síntese, ser investigadora de polícia aposentada e que, ao completar 65 anos de idade em 20 de janeiro de 2015, a Administração Pública iniciou os procedimentos para sua aposentadoria compulsória, fundamentando-se na redação da Lei Complementar nº 144/2014 vigente à época. Relata que, inconformada com o afastamento, impetrou o Mandado de Segurança nº 0001267-77.2016.8.08.0024, no qual obteve decisão provisória que lhe assegurou a permanência em atividade. Por força de tal decisão judicial, a autora manteve-se no pleno exercício de suas funções por mais de 06 (seis) anos, vertendo contribuições previdenciárias mensais ao IPAJM até 25 de julho de 2021. Informa que, durante o período em que permaneceu na ativa sob amparo judicial, obteve progressão funcional para a Referência 3-I por merecimento (em agosto de 2019) e foi submetida a curso de aperfeiçoamento profissional pela própria administração em janeiro de 2021. Todavia, após a denegação da segurança no referido mandamus, a Administração Estadual editou a Portaria nº 0396/2025, concedendo a aposentadoria compulsória com efeitos retroativos a 21 de janeiro de 2015. A parte autora sustenta que o ato de aposentadoria padece de graves ilegalidades e omissões técnicas, uma vez que o cálculo do benefício ignorou os mais de seis anos trabalhados e contribuídos (2015 a 2021), considerando apenas 4.315 dias de contribuição, quando o tempo bruto total no cargo seria de 4.870 dias. Aponta, ainda, a omissão de 3.254 dias (aproximadamente 8 anos e 11 meses) de tempo de contribuição averbados provenientes de atividades externas (advindos do INSS), devidamente reconhecidos pela Administração, mas desconsiderados no cômputo final. Alega que a retroatividade forçada e a desconsideração dos períodos contribuídos resultaram em proventos de aposentadoria no valor aviltante de R$ 916,51, montante inferior ao salário mínimo nacional. Ademais, insurge-se contra a notificação recebida (Ofício nº 0149/2024) para responder por suposta "reposição estatutária" de valores recebidos de boa-fé a título de remuneração durante o período de atividade. Advoga pela natureza contributiva do sistema previdenciário e na vedação ao enriquecimento ilícito da administração, argumentando que, se houve o fato gerador (trabalho) e o recolhimento da contribuição, o tempo deve ser obrigatoriamente computado para fins de aposentadoria. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que os réus sejam compelidos a proceder à imediata revisão dos proventos, recalculando-os mediante a inclusão do tempo averbado e do tempo trabalhado até julho de 2021, utilizando-se a…
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