Processo 5018698-46.2026.8.24.0023
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5018698-46.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MARCIO ANTONIO BRANDAO ADVOGADO(A) : RICARDO LEMOS THOME (OAB SC051687) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de direito à manutenção na posse, cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIO ANTÔNIO BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Na exordial, alega, em síntese, exercer posse direta sobre o imóvel situado na Avenida das Rendeiras, n. 200, bairro Lagoa da Conceição, neste Município de Florianópolis, em razão de contrato de locação não residencial firmado em 01/03/2013, destinado à exploração de marina, restaurante, estacionamento e casa de eventos. Sustentou que, embora tenha sido editado o Decreto Municipal n. 28.449/2025, declarando de utilidade pública área relacionada ao empreendimento, a simples declaração expropriatória não teria transferido a propriedade ao Município nem extinguido a relação locatícia, razão pela qual a Administração não poderia promover sua retirada do local por ato próprio. Afirmou, ainda, que parte da área atingida corresponderia a domínio útil aforado e outra parcela a área de domínio da União, dependente de anuência da Secretaria do Patrimônio da União, circunstância que, segundo a própria narrativa inicial, integra o contexto dominial do imóvel litigioso. A parte autora narrou que, após a edição do decreto expropriatório, requereu administrativamente sua habilitação no procedimento instaurado pelo Município, por se considerar interessada direta em razão da posse exercida e da atividade empresarial instalada no local. Alegou, contudo, que não teria sido regularmente considerada nas tratativas administrativas, vindo posteriormente a ser surpreendida com notificação para desocupação voluntária e imediata do imóvel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob ameaça de remoção compulsória de bens, transporte ao depósito municipal e adoção de medidas administrativas e judiciais. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel, bem como ordem para que o Município se abstivesse de promover atos de desocupação, remoção de bens, bloqueio de acessos ou quaisquer medidas voltadas à retirada da autora do local sem prévia autorização judicial. Diante da controvérsia, este Juízo determinou a intimação prévia do réu para manifestação acerca dos fatos alegados pela autora ( 7.1 ). Dessa forma, o Município de Florianópolis apresentou informações nos autos ( 14.1 e 17.1 ), sustentando a consumação do procedimento desapropriatório em razão da assinatura de Termo Administrativo de Desapropriação Amigável e do pagamento integral da indenização, no valor de R$ 2.311.330,56, afirmando que tal instrumento possuiria força de escritura pública e que teria ocorrido sub-rogação real, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Acrescentou que a empresa autora já teria sido condenada, em processo anterior, a demolir obras e desocupar o imóvel por descumprimento contratual, além de existir decisão em ação civil pública determinando a interdição do estabelecimento em razão de construção irregular em área de preservação permanente. Após ser intimada a esclarecer a existência de possível litispendência ( 19.1 ), a parte autora noticiou fato superveniente ( 32.1 ), afirmando que o Município ajuizou perante a Justiça Federal ação de imissão na posse, autuada sob o n. 5013288-98.2026.4.04.7200, com…
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