Processo 5018703-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018703-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JHENIFER TAYANE SUTIL CACHOEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHENIFER TAYANE SUTIL CACHOEIRA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, o que fez sob a tese de que o acórdão recorrido teria esvaziado a presunção legal estabelecida pelo legislador processual e exigido prova excessiva da insuficiência financeira, em desconformidade com a legislação federal. Argumentou que: “O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao esvaziar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Recorrente. A sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 prestigia o amplo acesso à justiça e estabelece verdadeira presunção legal em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustentou a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo entendimento segundo o qual a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural deve ser presumida verdadeira, salvo demonstração concreta em sentido contrário, e que a existência de financiamento de veículo não constitui elemento suficiente, por si só, para afastar a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsias , cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ , sedimentando a seguinte orientação: [...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,…
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