Processo 5018706-09.2025.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018706-09.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : VICTOR MURAD ADVOGADO(A) : HANDERSON LOUREIRO GONCALVES (OAB ES007143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Victor Murad em face da União - Fazenda Nacional com a finalidade de obter o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes a taxa de ocupação constantes das CDAs 72 6 24 011748- 25 referentes ao ano de 2020, 72 6 24 011749-06 e 72 6 23 014599-84, sob a alegação de que o imóvel se encontra inserido em zona de preservação ambiental, bem como seja reconhecida a prescrição quanto à CDA 72 6 24 011748- 25 referentes ao ano de 2020. O excipiente alega, em síntese, que a impossibilidade de plena ocupação do imóvel por se situar em ZPA, conforme parecer técnico emitido pela PMV e pelo CONDEMA, impede a cobrança da taxa de ocupação. Os créditos constantes da CDA 72 6 24 011748-25 se referem ao ano de 2020, com vencimento em 30.06.2020 e a execução fiscal foi ajuizada em 01.07.2025, acarretando a ocorrência da prescrição (EVENTO 7). No EVENTO 10, a União apresentou impugnação à exceção, alegando a inocorrência de prescrição, uma vez que a Lei 10852 /2004 alterou o art. 47 da Lei 9636/98, estendendo o prazo decacencial para constituição do crédito para dez anos e o prescricional de cinco anos, contados do lançamento. Tendo em vista que o período da dívida 2020/2020 foi constituído por notificação em 07.08.2024 e a execução foi ajuizada em 01.07.2025, não houve prescrição. A alegação de inexigibilidade da taxa de ocupação, fundamentada na inserção do imóvel em Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e na consequente impossibilidade de ocupação integral, exige a análise de fatos e provas que extrapolam os documentos acostados. A análise da extensão da restrição de uso (ZPA) e seu impacto na total e efetiva impossibilidade de ocupação do imóvel demandam perícia técnica (ambiental e imobiliária), a fim de verificar se há restrição total ou parcial, e se a restrição é suficiente para exinguir o vínculo jurídico-administrativo da ocupação. Salienta que os documentos juntados pelo excipiente, notadamente a comunicação da Prefeitura Municipal de Vitória datada de 18.06.2010, se referem a uma concessão de 80,14% de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para o exercício de 2010, Tal documento, além de ser antigo, trata de uma isenção parcial e de um tributo municipal (IPTU), evidenciando a necessidade de maior instrução probatória para comprovar a alegada inexigibilidade total da receita patrimonial federal (taxa de ocupação) na atualidade. Entende a excepta que a taxa de ocupação é uma receita patrimonial cobrada pela União em razão do regime de ocupação de terreno de marinha por particular. O fato gerador da cobrança é a mera ocupação do imóvel da União, conforme previsto no art. 127, caput, do Decreto-Lei n° 9.760/46, o que se comprova pela manutenção da inscrição do imóvel sob o número de RIP (Registro Imobiliário Patrimonial). O fato de o imóvel estar situado em Zona de Preservação Ambiental (ZPA) impõe restrições de uso em razão de legislação urbanística e ambiental , mas não descaracteriza a ocupação do terreno da União. A obrigação de pagar a Taxa de Ocupação subsiste enquanto o particular estiver inscrito como ocupante perante a SPU, mantendo seu vínculo jurídico-administrativo com o bem e o excipiente não demonstrou ter solicitado ou obtido a exclusão do registro de ocupação (RIP), ato administrativo necessário para…
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