Processo 5018707-16.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018707-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESOLVE DIGITAL SERVICOS DE MARKETING DIGITAL LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: WANDA CARLA GUEDES FRAZAO - PE57343 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, a antecipação dos efeitos da tutela, consistente em compelir a requerida a restituir valores debitados de cartão de crédito, nos termos da petição inicial. Para tanto, alega a requerente que é empresa atuante no setor de marketing digital, prestando o serviço de gestão de tráfego pago para diversas empresas. Para o exercício de sua atividade, gerencia o tráfego de dados dos clientes por meio da plataforma Business Managers, operada pela requerida Meta, sendo necessário para operacionalizar publicidade dos clientes, o cadastramento de cartões de crédito deles junto ao ambiente da plataforma. Tal exigência implementada pela ré é condição indispensável para o desenvolvimento de atividades junto a plataforma Business Managers e, por tal motivo, os cartões de créditos de seus clientes encontravam-se cadastrados junto a requerida, dentre eles, o da empresa MONTEZZA. Ocorre que, em 15/09/2025, o ambiente do autor na plataforma Business Managers foi invadido por criminosos, ocasião em que os indivíduos realizaram diversas operações indevidas com os dados de seus clientes. No que se refere a empresa MONTEZZA, os criminosos realizaram um débito no valor de R$6.071,40 (seis mil e setenta e um reais e quarenta centavos), o qual não foi reconhecido. Sustenta que, devido ao problema, entrou em contato com a requerida, contudo, não obteve êxito na restituição dos valores. Alega que, devido a negativa da ré, formulou acordo extrajudicial com a empresa MONTEZZA, comprometendo-se ao pagamento de R$3.035,70 (três mil e trinta e cinco reais e setenta centavos), metade do valor debitado no cartão de crédito da cliente. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a restituição dos valores debitados no cartão de crédito da cliente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Pois bem. Conforme se verifica da inicial, a causa de pedir principal é a restituição de valores referentes a débito constituído no cartão de crédito da empresa MONTEZZA, cliente do autor. Contudo, nos termos dos documentos anexados ao processo, o pedido é vedado pelo artigo 18, do CPC/15, sendo caracterizado como pedido alheio em nome próprio. Nos termos da inicial, a titularidade do cartão de crédito cadastrado junto a plataforma da ré é da empresa MONTEZZA, a qual não é parte no processo, sendo está a única legitimada para promover o pedido de restituição. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, essa regra estabelece a legitimidade processual, impedindo que alguém defenda interesses de terceiros como se fossem seus, evitando a atuação de "substitutos processuais" não autorizados por lei. Ou seja, mesmo existindo indícios de fraude no perfil da autora junto a plataforma operada pela requerida, o golpe implementado atingiu terceiro estranho ao processo,…
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