Processo 5018708-34.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018708-34.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018708-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVEN ANGELO VITORINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação de concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela antecipada” ajuizada por KEVEN ÂNGELO VITORINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão, imediata, do benefício de auxílio-acidente. No mérito, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde o dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, desde 21/11/2025, com a incidência de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Passo a análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a parte autora, a concessão imediata do benefício de auxílio-acidente. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se verifica o preenchimento integral desses requisitos para uma decisão em caráter sumário. Embora a documentação médica comprove a lesão (fratura de maléolo lateral – CID S82.6) e a submissão a procedimento cirúrgico, a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, exige a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo apresentado pela parte autora é unilateral e data de janeiro de 2025 (anterior ao próprio ajuizamento). Em ações previdenciárias de natureza acidentária, a constatação da redução da capacidade funcional é matéria estritamente técnica, dependendo de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O autor pleiteia o benefício alegando sequelas graves, contudo, consta nos autos sua CNH válida e sem restrições aparentes. Tal fato demanda dilação probatória para verificar se a limitação alegada realmente impede ou dificulta o exercício da profissão de porteiro. Não restou demonstrada a urgência premente que justifique a supressão do contraditório. O benefício anterior (auxílio-doença) cessou em 20.11.2025, enquanto a ação foi distribuída apenas em 28.04.2026. O decurso de mais de cinco meses entre a cessação do benefício anterior e o pedido judicial descaracteriza a urgência necessária para a medida liminar. Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não impede o retorno ao trabalho, o que mitiga o risco de subsistência imediata da parte. Pelo exposto, ante a necessidade de dilação probatória para a fixação do nexo causal e da extensão da incapacidade, e pela ausência de perigo de demora contemporâneo ao ajuizamento, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. INTIME-SE a parte autora desta decisão. No mais, o art. 129-A, §1º e…

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