Processo 5018708-50.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018708-50.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018708-50.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA e suas filiais opuseram embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 517393205, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. O embargante apontou o vício da omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitando o provimento jurisdicional apenas às parcelas vincendas. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. O pleito de declaração do direito à repetição do indébito e à compensação administrativa foi expressamente deduzido na petição inicial, de modo que a ausência de disposição específica no comando dispositivo configura inequívoca omissão, passível de correção por esta via integrativa. No tocante ao argumento do direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, a própria fundamentação do julgado embargado adotou premissa que ampara integralmente a pretensão, conforme se extrai do precedente jurisprudencial transcrito no corpo da sentença: "7. Aplica-se ao ICMS-DIFAL a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), inclusive no tocante à modulação de efeitos para fins de restituição do indébito (judicial), uma vez que, à semelhança do que ocorre com o ICMS, aqueles valores não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. Precedentes desta e. Turma e do TRF4. [...] 9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação." Desse modo, evidencia-se o descompasso entre a fundamentação exarada e o dispositivo da sentença, que restringiu a concessão da segurança para "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, do valor integral do ICMS-DIFAL". Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para suprir a omissão e estender o alcance do provimento jurisdicional. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar o dispositivo da sentença, o qual passa a viger com a seguinte redação:…

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